Matrículas 2023-2024

Calendário de matrículas 2023/2024:

a) Entre o dia 15 de abril e o dia 15 de maio, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico;

b) Entre o dia 22 de junho e o dia 28 de junho, para os 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade;

c) Entre o dia 6 de julho e o dia 10 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos do ensino básico;

d) Entre o dia 15 de julho e 20 de julho para os 10.º e 12.º anos de escolaridade.


Despacho n.º 4506-A/2023 de 13/04

Estabelece o calendário das matrículas e respetivas renovações para a educação pré- -escolar e os ensinos básico e secundário.
Despacho_4506-A_2023_Calendario_Matricul
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Portal das Matrículas

INFORMAÇÃO AOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO

 

Há renovação automática pelas escolas de matrícula na transição no Pré-Escolar e para o 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º anos e, em caso de não transição, na manutenção nos 5.º, 7.º, 10.º e 12.º anos.

 

Deve usar o Portal das Matrículas para:

- Matrícula, pela primeira vez, no Pré-Escolar e no 1.º ano;

- Renovar matrícula, na transição para o 5.º, 7.º, 10.º e 12.º anos;

- Renovar matrícula, na transição para os outros anos, sempre que pretenda ou seja necessária:

- A mudança de estabelecimento de educação ou de ensino;

- A alteração de encarregado de educação;

- A mudança de curso ou de percurso formativo;

- A escolha de disciplinas.

 

Aceda a: Portal das Matrículas


Prioridades na matrícula

 

Do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, alterado pelo Despacho Normativo n.º 5/2020 de 21 de abril e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10-B/2021 de 14 de abril, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril:

 

 “(…)

III — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula

 

Artigo 10.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar

1 — Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação,

para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:

1.ª Crianças que completem os cinco e os quatro anos de idade até dia 31 de dezembro,

sucessivamente pela ordem indicada;

2.ª Crianças que completem os três anos de idade até 15 de setembro;

3.ª Crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.

2 — No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:

1.ª Crianças com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;

2.ª Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto;

3.ª Crianças com irmãos ou com outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;

4.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

5.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

6.ª Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

7.ª Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;

8.ª Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

9.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.

3 — Na renovação de matrícula na educação pré-escolar é dada prioridade às crianças que

frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação e de ensino que pretendem frequentar,

aplicando -se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.

 

Artigo 11.º

Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico

1 — No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:

1.ª Com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;

2.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;

3.ª Com irmãos ou outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;

4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;

6.ª Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do  estabelecimento de educação e de ensino, dando -se prioridade de entre estes aos alunos que no ano letivo anterior tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;

7.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar em instituições do sector social e solidário na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de educação e de ensino escolhido;

8.ª Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;

9.ª Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino.

2 — Com respeito pelas prioridades estabelecidas no número anterior, podem ser definidas no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino outras prioridades e ou critérios de desempate.

   (…)”


Suporte Legal:

Despacho Normativo n.º 10-B/2021 de 14/04/2021
Procede à segunda alteração do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a
redação dada pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril.
4_Despacho Normativo n.º 10-B_2021_Repub
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