Matrículas do Pré-Escolar e 1º ano do 1º CEB (2022/2023)
Informa-se toda a comunidade educativa que, de acordo com o Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, republicado pelo Despacho Normativo n.º 10-B/2021 de 14 de abril, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril:
• O período de matrículas para o Pré-Escolar e 1.º ano do 1.º CEB decorre entre o dia 19 de abril e o dia 16 de maio:
• O pedido de matrícula é apresentado, preferencialmente, via Internet na aplicação Portal das Matrículas (portaldasmatriculas.edu.gov.pt), com o recurso a uma das seguintes formas de autenticação:
o Cartão de cidadão, chave móvel digital ou credenciais de acesso ao Portal das Finanças;
• Não sendo possível cumprir o disposto no número anterior, o pedido de matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos serviços competentes do estabelecimento de educação e de ensino da área da residência do aluno, independentemente das preferências manifestadas para a frequência, procedendo esses serviços ao registo eletrónico da matrícula na aplicação informática referida no número anterior ou noutra indicada pelo Ministério da Educação. Para este efeito, sugere-se por marcação prévia via e-mail (matriculas@aeds.pt).
• Documentos necessários:
o Cartão de Cidadão / Passaporte válido;
o Cartão de Seg. Social do Aluno;
o Cartão de Utente;
o B.I./ Cartão de Cidadão/Passaporte dos pais;
o Comprovativo de morada (recibo luz/ telefone/ água) ou declaração de entidade patronal (no caso de matrícula pela atividade profissional);
o Boletim de vacinas atualizado;
o Uma (1) fotografia tipo passe.
o No caso do Enc. de Educação diferente de pai/mãe (comprovativo do agregado familiar validado pela Autoridade Tributária).
Notas:
· Todos os campos informativos deverão ser preenchidos integralmente, sob pena da matrícula ficar condicional.
· Os documentos solicitados, deverão ser anexados à Matrícula Eletrónica, no separador próprio para o efeito.
Caso deseje beneficiar dos Serviços de Ação Social Escolar (SASE) deve ainda:
• Entregar declaração da Segurança Social com informação de escalão, com data atual.
• A frequência pela primeira vez, em AAAF (Pré-Escolar), deve ter o seu início com as atividades escolares, em caso de necessidade em momento anterior, deve ser solicitada em pedido, devidamente justificado, dirigido ao Diretor.
• A inscrição na CAF (1.º CEB) é da responsabilidade dos pais e deve ser efetuada no ato da matrícula.
Legenda:
AAAF – Atividades de Animação e Apoio à Família (Pré-Escolar);
CAF – Componente de Apoio à Família (1.º CEB)
Estabelecimentos de ensino para matrícula neste Agrupamento:
Pré-Escolar: |
1.º Ciclo do Ensino Básico: |
· EB1/JI Cruz da Areia · JI Azoia · JI Barreira · JI Cortes/Famalicão · JI Parceiros · JI Pernelhas · JI Reixida · JI Telheiro |
· EB1 Azoia · EB1 Barreira (Centro Escolar) · EB1 Parceiros (Centro Escolar) · EB1 Reixida · EB1/JI Cruz da Areia |
Leiria, 13 de abril de 2022
O Diretor:
(Alcino Duarte)
INFORMAÇÃO AOS ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO
Há renovação automática pelas escolas de matrícula na transição no Pré-Escolar e para o 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 11.º anos e, em caso de não transição, na manutenção nos 5.º, 7.º, 10.º e 12.º anos.
Deve usar o Portal das Matrículas para:
- Matrícula, pela primeira vez, no Pré-Escolar e no 1.º ano;
- Renovar matrícula, na transição para o 5.º, 7.º, 10.º e 12.º anos;
- Renovar matrícula, na transição para os outros anos, sempre que pretenda ou seja necessária:
- A mudança de estabelecimento de educação ou de ensino;
- A alteração de encarregado de educação;
- A mudança de curso ou de percurso formativo;
- A escolha de disciplinas.
Aceda a: Portal das Matrículas
Do Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, alterado pelo Despacho Normativo n.º 5/2020 de 21 de abril e republicado pelo Despacho Normativo n.º 10-B/2021 de 14 de abril, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 4209-A/2022, de 11 de abril:
“(…)
III — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula
Artigo 10.º
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula na educação pré-escolar
1 — Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação,
para matrícula ou renovação de matrícula, são preenchidas de acordo com as seguintes prioridades:
1.ª Crianças que completem os cinco e os quatro anos de idade até dia 31 de dezembro,
sucessivamente pela ordem indicada;
2.ª Crianças que completem os três anos de idade até 15 de setembro;
3.ª Crianças que completem os três anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro.
2 — No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, são observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
1.ª Crianças com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
2.ª Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 60/2017, de 1 de agosto;
3.ª Crianças com irmãos ou com outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, a frequentar o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
4.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
5.ª Crianças beneficiárias de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
6.ª Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
7.ª Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;
8.ª Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
9.ª Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.
3 — Na renovação de matrícula na educação pré-escolar é dada prioridade às crianças que
frequentaram no ano anterior o estabelecimento de educação e de ensino que pretendem frequentar,
aplicando -se sucessivamente as prioridades definidas nos números anteriores.
Artigo 11.º
Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino básico
1 — No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de educação e de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
1.ª Com necessidades educativas específicas de acordo com o previsto nos artigos 27.º e 36.º do Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro;
2.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar ou o ensino básico no mesmo agrupamento de escolas;
3.ª Com irmãos ou outras crianças e jovens, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam o estabelecimento de educação e de ensino pretendido, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º;
4.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
5.ª Beneficiários de ASE, cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino pretendido;
6.ª Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino, dando -se prioridade de entre estes aos alunos que no ano letivo anterior tenham frequentado um estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas;
7.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar em instituições do sector social e solidário na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de educação e de ensino do mesmo agrupamento de escolas, dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de educação e de ensino escolhido;
8.ª Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de educação e de ensino;
9.ª Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de educação e de ensino.
2 — Com respeito pelas prioridades estabelecidas no número anterior, podem ser definidas no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino outras prioridades e ou critérios de desempate.
(…)”